- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0000411-51.2013.5.03.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não há transcendência da causa quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . No caso, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato, com base na natureza dos direitos pleiteados (individuais homogêneos) e na legislação pertinente, registrando que na liquidação o exequente fará prova do alcance e montante do seu direito violado. Em relação à alegada ilegitimidade do sindicato fundamentada na base territorial, constata-se que tal matéria não foi abordada no recurso ordinário, não havendo falar em omissão. Quanto ao enquadramento sindical, o Tribunal Regional explicitou que a ora agravante tem como objeto, entre outros, a prestação de serviços médico-hospitalares, gratuitamente ou não, havendo atuação no ramo dos hospitais particulares, sendo que sua atividade preponderante é a administração de hospitais. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com entendimento pacífico desta Corte Superior. II. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte já se manifestou quanto às entidades de natureza beneficente ou filantrópica, destacando que o critério determinante para a representação sindical é a efetiva atividade econômica exercida, e não a sua motivação para exercê-la, sendo a filantropia uma característica da pessoa jurídica relacionada à finalidade não lucrativa e não à atividade preponderante do empregador. Julgado da SDC e de Turmas do TST. III. Assim, ao contrário do que defende a parte agravante, o reconhecimento da entidade como filantrópica não afasta a aplicação dos instrumentos coletivos reconhecidos na origem com fundamento na atividade preponderante do empregador, que, no caso, é a administração de hospitais. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000411-51.2013.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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