- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-51.2019.5.05.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "ASTREINTES". DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As "astreintes" devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. Logo, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que os critérios estabelecidos na sentença, para a aplicação da penalidade, "se revelaram bastante excessivos, o que é demonstrado pela desproporção entre o saldo devedor inerente à obrigação principal (R$2.939,26), e a penalidade decorrente do descumprimento, superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais)". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado se revela dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às "astreintes". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000341-51.2019.5.05.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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