JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0076100-52.2005.5.05.0035

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0076100-52.2005.5.05.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. A Corte de origem, ao não conhecer do apelo no particular, não erigiu tese de mérito no pertinente à questão jurídica, o que, de plano, afasta a indicação de ofensa aos arts. 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição, que consistem em preceitos constitucionais sobre matéria previdenciária. Tampouco se identifica a apontada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Eventual ofensa a coisa julgada ou a ato jurídico perfeito não foi sequer objeto de debate no acórdão regional, carecendo, portanto, a matéria jurídica do indispensável prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0076100-52.2005.5.05.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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