- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011817-13.2017.5.15.0070, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . Consignou o Tribunal Regional tratar-se " de trajeto pavimentado, em área urbanizada e cujo percurso é conhecidamente realizado, por diversos colegas que trabalham no mesmo local, com veículo particular ", tendo o próprio reclamante afirmado que já se dirigiu ao local de trabalho com veículo próprio, bem como ser certo " que os horários praticados pelo obreiro, conforme cartões de ponto, são compatíveis com a circulação de ônibus ". Óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como vislumbrar violação dos arts. 4º e 58, § 2º, CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 90 deste Tribunal. 2. INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto aos temas, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011817-13.2017.5.15.0070. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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