JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010862-73.2015.5.15.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010862-73.2015.5.15.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que a reclamada divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do NCPC . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Consta do acórdão regional que o reclamante, com permanência, estava exposto à área de risco, situação que autoriza a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Assim, a decisão recorrida não viola o art. 193 da CLT, nem contraria a Súmula nº 364, I, do TST. 3. HORAS IN ITINERE . Segundo o Tribunal Regional consignou, a reclamada não comprovou a existência de fatos impeditivos ao direito às horas in itinere. Assim, não se verifica ofensa aos arts. 58, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do NCPC, nem contrariedade à Súmula nº 90, I e III, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . Demonstrada contrariedade à Súmula nº 132, II, do TST pelo acórdão recorrido, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . Diferentemente do que decidiu o Regional, durante o período de deslocamento entre a residência e o local de trabalho do reclamante não há contato com agente perigoso. Assim, a integração do adicional de periculosidade ao cálculo das horas in itinere mostra-se incabível, por ser parcela condicionada ao contato com o referido agente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010862-73.2015.5.15.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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