- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-50.2017.5.15.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, quanto ao tema afeto ao cerceamento de defesa. 2. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Segundo o Tribunal de origem, do conjunto fático-probatório produzido , restou assente a incompatibilidade de horário entre o início e o fim da jornada do empregado e os do transporte público. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, além de refletir o exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 90, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010565-50.2017.5.15.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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