- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001185-62.2017.5.02.0363, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no art. 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Assim, o Tribunal Regional ao considerar que os encargos bancários não integram a base de cálculo das comissões de vendas a prazo, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, da Lei nº 3.207/1957 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001185-62.2017.5.02.0363. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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