JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101259-06.2017.5.01.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0101259-06.2017.5.01.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissões inexistentes. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA C&A MODAS S.A.. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão . II. O afastamento do enquadramento da parte autora na categoria dos financiários e exclusão das verbas daí decorrentes acarretam a total improcedência da presente Reclamatória trabalhista e, como consequência, a inversão do ônus de sucumbência. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101259-06.2017.5.01.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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