JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0132038-57.2015.5.13.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0132038-57.2015.5.13.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS . Compulsando-se os autos, observa-se que, ao contrário do asseverado pela embargante, não há condenação pecuniária remanescente independente da reconhecida licitude da terceirização. Nesse passo, não se há falar em manutenção da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Embargos declaratórios providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0132038-57.2015.5.13.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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