- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0132038-57.2015.5.13.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS . Compulsando-se os autos, observa-se que, ao contrário do asseverado pela embargante, não há condenação pecuniária remanescente independente da reconhecida licitude da terceirização. Nesse passo, não se há falar em manutenção da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Embargos declaratórios providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0132038-57.2015.5.13.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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