JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000418-81.2021.5.02.0719

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 1000418-81.2021.5.02.0719, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A, AVIANCA HOLDINGS S/A, TRANS AMERICAN AIRLINES S/A - TACA PERU, LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A - LACSA e TAMPA CARGO S/A por entender que não ficou configurada nos autos a existência de grupo econômico. Registrou que a primeira e a segunda reclamadas apenas celebraram contrato de uso de marca, asseverando que tal fato, por si só, não enseja a configuração da responsabilidade solidária, porquanto se trata de mera relação comercial entre as empresas, sem nenhuma indicação de relação de subordinação, administração comum ou coordenada. A Corte Regional também afastou a responsabilidade solidária imposta à reclamada R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA por entender que a existência de um sócio em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico. Consignou, ainda, que a empregadora do autor atua no ramo da aviação comercial, sendo que o reclamante figurava como comissário de bordo, enquanto a R2 Soluções em Radiofarmácia LTDA comercializa produtos farmacêuticos e similares. Concluiu, assim, que não há nos autos elementos de prova que demonstrem a atuação conjunta das empresas, de forma coordenada na persecução de seus objetivos empresariais, sendo certo que a mera utilização, por um determinado período, do mesmo domínio eletrônico para gerenciamento de email, não demonstra a existência de grupo econômico. O Tribunal Regional afastou, igualmente, a responsabilidade imposta à reclamada PETROSYNERGY S/A ressaltando que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, e que não há nada nos autos que indique a atuação coordenada entre a reclamada, que figura como empresa petroquímica, e a empregadora do autor, que atua no ramo da aviação civil. A Corte Regional afastou, ainda, a condenação solidária imposta à reclamada SYNER JET BRASIL LTDA ao fundamento de que o simples fato de duas ou mais empresas possuírem sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico. Fez constar que não há indícios nos autos de que a recorrente e a primeira reclamada tenham atuado de forma coordenada no mercado, formando grupo econômico nos moldes previstos pela CLT. Desse modo, para divergir dessas premissas fáticas e concluir pela existência de elementos que comprovam a existência de coordenação entre as empresas, interesse integrado, atuação conjunta e comunhão de interesses, como requer a reclamante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional nestes autos e, em que pese o inconformismo da parte, a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000418-81.2021.5.02.0719. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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