- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000349-03.2021.5.02.0702, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA E AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. . RELAÇÃO DE TRABALHO INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que a relação de trabalho em discussão ocorreu inteiramente na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que faz incidir ao caso a nova redação do §2º e o §3º do art. 2º, da CLT. III. No caso, a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas, por entender que restou demonstrado os requisitos caracterizadores previstos nos §§2º e 3º do art. 2º da CLT, quais sejam: o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses, além de atuação conjunta das empresas, declarando, por consequente, a responsabilidade solidária quanto aos créditos pleiteados, referente a todo período contratual. IV. Desse modo, demonstrada a existência de grupo econômico, remanesce a responsabilidade solidária das empresas do grupo sobre as verbas trabalhistas pleiteadas. V. Ademais, estando a decisão regional lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, já que para que se possa concluir que não estão presentes os elementos caracterizadores do grupo econômico, na forma alegada pelas Recorrentes, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da referida súmula. VI. Agravos a que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000349-03.2021.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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