- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020633-39.2018.5.04.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E REVISTAS PESSOAIS. Consta da decisão recorrida que não há prova nos autos da proibição ou da restrição de uso dos banheiros no horário de trabalho , nem da existência de rigor excessivo e/ou tratamento vexatório por parte da supervisora na cobrança pelo desempenho satisfatório das tarefas exercidas pela reclamante, de forma a configurar o alegado assédio moral; e que a própria recorrente declarou, em seu depoimento, que a revista pessoal efetuada pela reclamada consistia apenas em visualização do interior das bolsas dos empregados pela segurança, sem qualquer contato. Diante de tal quadro fático, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula no 126 do TST, não há como concluir pela existência de danos morais passíveis de indenização, conforme sustentado pela reclamante, sendo que, especificamente em relação à revista pessoal, esta Corte Superior entende que a mera inspeção visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, realizada sem exposição vexatória, contato físico ou caráter discriminatório, hipótese dos autos, não configura, por si só, ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020633-39.2018.5.04.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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