JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000898-86.2021.5.07.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000898-86.2021.5.07.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, reconhece-se a transcendência política da causa, diante da constitucional função uniformizadora desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na presente ação, a autora pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade. 2. A Corte Regional, não obstante o reconhecimento da relação jurídico-administrativa, declarou a competência desta Especializada para o julgamento da ação, com fundamento na Súmula 736 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF, não alcança as demandas individuais e de servidores submetidos ao regime estatutário, como na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000898-86.2021.5.07.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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