- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100715-38.2019.5.01.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA. TRABALHADOR NÃO ABRANGIDO PELOS TERMOS DA ACP. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade do autor para ajuizar a execução individual de título executivo transitado em julgado decorrente de ação civil pública. No caso concreto, o Regional registrou que o autor não tem legitimidade para ajuizar a presente execução porquanto não se pode valer da coisa julgada que se formou na Ação Civil Pública. Isso porque não há prova, nestes autos, de que o exequente (i) foi admitido ao quadro de empregados da CBTU em 1986 (ainda mais que sua CTPS foi anotada em 07.07.1989); (ii) foi aprovado em concurso público, habilitando-o a ocupar o "cargo" de "agente de segurança"; e (iii) foi dispensado imotivadamente pelo Decreto Estadual nº 21.979 de 10.01.1996. Desta forma, para se entender de modo diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nessa instância recursal. As alegações recursais do autor no caso concreto atraem a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100715-38.2019.5.01.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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