- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101527-36.2017.5.01.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor, não obstante os esclarecimentos prestados. Quanto à alegação de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional", o recorrente não cumpriu o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT nas razões do recurso de revista obstaculizado. Nada foi transcrito das razões dos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou o recurso ordinário do Sindicato. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO À CBTU. PEDIDO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUÍDOS NÃO ENQUADRADOS NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor, não obstante os esclarecimentos prestados. No tocante ao tema "reintegração - indenização - coisa julgada", o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. No particular, o Regional consignou que " nas razões do recurso ordinário interposto pelo Parquet na ACP que há referência expressa no sentido de que ' ... os trabalhadores cujo direito vem sendo tutelado na presente ação foram admitidos na CBTU através de processo seletivo realizado no ano de 1986...' (id 8ec87cd - Pág. 10), o que restringe o âmbito de devolutividade do apelo interposto e vincula o tribunal a estas circunstâncias na demanda ajuizada pelo Órgão Ministerial. Saliento que, ainda que se considerem os efeitos erga omnes do acórdão proferido em sede de Ação Civil Pública, tal fato não dispensa os ora substituídos da comprovação de seu enquadramento nos parâmetros fixados na decisão respectiva, o que, repita-se, não é o caso dos presentes autos. Demonstrado que os substituídos não ingressaram nos quadros da CBTU por intermédio do concurso público realizado no ano de 1986, não detêm legitimidade para ajuizar a presente ação (arts. 17 e 485, V, do CPC). " Se nas razões do recurso de revista obstaculizado as alegações são contrárias ao aludido quadro fático descrito no acórdão regional, de fato, inviável a esta Corte determinar o processamento daquele apelo, ante a diretriz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101527-36.2017.5.01.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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