- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001184-03.2018.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 126 DO TST. Inicialmente, destaque-se que, embora o reclamado tenha se insurgido em minuta de agravo de instrumento (fls. 3280/3349) contra várias matérias enfrentadas no acórdão regional, certo é que em minuta de agravo o banco renova seu inconformismo, apenas, em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, além de argumentar pela impossibilidade de compensação de jornada extraordinária pelo valor da comissão recebida, com fundamento no Tema 1046 do STF. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, certo é que a parte não logra desconstituir o fundamento adotado pela Presidência do TRT relativo ao não preenchimento do requisito constante no artigo 896, § 1º-A, IV da CLT. De fato, em razões de revista, a parte não cuidou de transcrever os trechos dos embargos de declaração em que tenha comprovado a necessidade de prequestionamento da matéria. Nesse contexto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Acrescente-se que não há no acórdão recorrido qualquer notícia acerca da existência de norma coletiva que pudesse prever a compensação das horas extras pela gratificação de função, razão pela qual, revela-se como argumento inovatório a invocação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e que não pode ser examinado ante os efeitos da preclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001184-03.2018.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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