- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100780-04.2019.5.01.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. In casu , não foi transcrito no recurso de revista o trecho da petição de embargos declaração, conforme determina o art. 896, § 1º, IV, da CLT. Agravo não provido. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELO FILHO DO EXECUTADO FALECIDO. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. A interpretação conjunta dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 permite concluir que se se considera bem de família um único imóvel de propriedade e utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ademais, nos termos do art. 226, § 4°, da Constituição Federal "Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". No caso, o Regional consignou que “ restou comprovado, seja pelas informações na declaração de Imposto de renda do Sr. Nelson, filho do executado falecido, na qual consta o endereço do imóvel penhorado como residência (...), seja pelas provas documentais, como conta de luz, que o imóvel constrito constitui a residência da entidade familiar e, portanto, encontra-se efetivamente protegido pela impenhorabilidade de que trata o art. 1° da Lei n° 8.009/90 ”. Nesse diapasão, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel utilizado como moradia permanente por integrantes da entidade familiar, caso dos autos, sendo irrelevante que o responsável pela dívida, detentor de fração ideal, resida no imóvel. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100780-04.2019.5.01.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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