- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010001-38.2014.5.14.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA. VALOR ARBITRADO. Deve ser reapreciado o recurso de agravo de instrumento, porquanto demonstrada a existência de violação a dispositivo de lei apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA. PENSÃO MENSAL. Verifica-se possível violação ao artigo 950 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA. PENSÃO MENSAL. Extrai-se do quadro fático delineado pelo TRT que a reclamante foi acometida por doença do trabalho (LER-DORT), em decorrência das atividades desenvolvidas no banco reclamado. Ademais, infere-se da moldura factual traçada no acórdão recorrido que a reclamante ficou totalmente inabilitada para o desempenho da função anteriormente exercida, qual seja, de caixa bancário, pois não mais poderia laborar em atividades que demandassem esforço repetitivo. Havendo redução da capacidade laborativa ou inabilitação para o trabalho, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, é-lhe devida a indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente percebida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado, a título de reparação por dano moral, somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Tribunal Regional (LER/DORT que inabilitou a reclamante para o exercício da função de caixa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 30.000,00) se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Isto porque a reclamante é portadora de doença relacionada ao trabalho, que foi adquirida no decorrer do exercício de suas atividades funcionais para o banco reclamado, importando frisar que foi contratada em 17.10.1988 e dispensada em 21.06.2011, sendo que durante o ano de 2001 apresentou os primeiros sintomas da doença relacionados às suas atividades, causados por movimentos repetitivos. Durante o ano de 2003 (22.05.2003), em razão do agravamento da doença e constatada a incapacidade laboral para o exercício da função de caixa, após ter sido encaminhada ao programa de reabilitação profissional do INSS, foi reabilitada em outra função, tendo sido considerada apta para exercer a função de auxiliar de atendimento". Ademais, consta que "o quadro clínico doentio da reclamante, diagnosticado como doença ocupacional pela previdência social, não teve melhora com os tratamentos implementados ou simplesmente deixou de existir com a readaptação funcional, ao contrário, os efeitos da doença ocupacional se fizeram sentir no período posterior à readaptação funcional e acompanharão a reclamante por toda sua vida, pois a reabilitação funcional só foi proposta pela previdência quando constatada a irreversibilidade da doença". Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja majorado o valor da condenação para o patamar de R$ 80.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010001-38.2014.5.14.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.