JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001767-18.2014.5.09.0322

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0001767-18.2014.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que a matéria debatida no agravo de petição, quitação dos valores executados em decorrência de suposta adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, encontra-se preclusa. De fato, no processo de conhecimento, a Corte local, com base na Súmula nº 8 do TST, não conheceu " dos documentos juntados pela ré com a petição de fls. 921/943 (fls. 944/1110). Tais documentos se referem a Plano de Desligamento Incentivado instituído pela ré em 2014, bem como ao processo de adesão do autor ao PDI, que se concretizou em 20.05.2015, anteriormente, portanto, à sentença proferida em 18.09.2015 ". Diante de tal quadro, não se viabiliza a alegada ofensa direta e literal dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois necessária a interpretação prévia da legislação infraconstitucional que disciplina a preclusão no Processo do Trabalho, em desalinho com o § 2º do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001767-18.2014.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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