- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000712-94.2018.5.02.0087, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Cinge-se ao exame de contrariedade à Súmula 126 do TST pela c. Turma ao conhecer e prover o recurso de revista da parte reclamante para afastar a transação reconhecida pelo Tribunal Regional, em razão da adesão da autora ao Programa de Desligamento Voluntário e Indenizado (PDVI). Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista do autor, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a transação reconhecida pelo Tribunal Regional, em razão da adesão da autora ao Programa de Desligamento Voluntário e Indenizado (PDVI). Isso ao fundamento de que a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, pressupõe que o plano tenha sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. E no caso, consoante exame dos autos, concluiu que o Regional não registrou a presença de tais requisitos, tampouco a existência de acordo coletivo. Do exame do acórdão regional, verifica-se a ausência de premissa fática acerca da existência de cláusula de quitação irrestrita do contrato no acordo coletivo. Não se constata contrariedade à Súmula 126 desta Corte, a qual se encontra ilesa, em razão de a c. Turma não ter adotado procedimento contrário à sua diretriz, não se verificando afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 297 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial, centrada no óbice da Súmula 296, I, do TST, a demonstrar aquiescência com os termos do despacho ao óbice ali erigido. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000712-94.2018.5.02.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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