- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000244-67.2016.5.02.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal de origem, o conjunto fático e probatório produzido evidenciou tratar-se de hipótese de representação comercial, na qual a 2ª reclamada não tinha ingerência na empresa contratada e não figurava como tomadora de serviços do reclamante, sendo certo que as atividades do autor consistiam na promoção e intermediação da venda de produtos diretamente aos clientes nos termos do contrato comercial firmado entre as reclamadas. Assim, para se concluir de forma diversa, que vigia entre as partes, efetivamente, contrato de terceirização de serviços, necessária seria a reapreciação da prova produzida, inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados e não contrariada a Súmula nº 331 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000244-67.2016.5.02.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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