- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000459-19.2019.5.21.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Após judiciosos debates no âmbito da Turma, em que este Relator, a partir do voto divergente do Exmo. Min. Evandro Valadão, se convenceu da intempestividade do recurso ordinário (matéria devolvida), decidiu-se não conhecer do recurso de revista patronal, nos seguintes termos: “ Estabelece o art. 278 do CPC de 2015 que " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Ato contínuo, vaticina o § 8º do art. 272 do CPC de 2015 que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". No mesmo sentido, preleciona o art. 795 da CLT que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguir à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". De par com isso, pontifica o art. 223 do CPC de 2015 que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independente de declaração judicial, ipsis litteris: (...). Nessa quadra, uma vez constatada pela parte ré a nulidade por vício de intimação da sentença, deveria praticar o ato que lhe cabia: embargos de declaração ou recurso ordinário, arguindo a nulidade de intimação como preliminar do respectivo recurso para que fosse recebido como medida tempestiva, o que não ocorreu. Evidencia-se, portanto, ter se operado o trânsito em julgado, diante da ausência de interposição tempestiva do recurso cabível contendo a preliminar de nulidade de intimação referente à sentença, trazendo por consequência a não interrupção do prazo recursal, na forma dos arts. 272, §8º c/c 223 do CPC de 2015. Precedente. O processo é caracterizado pela marcação irreversível do procedimento, de modo que com a marcha processual já sedimentada pela coisa julgada formal, não poderia o juiz de primeiro grau proferir despacho para tornar sem efeito atos posteriores à sua decisão e determinar a intimação da sentença e a reabertura do prazo processual. O chamamento do feito à ordem e o despacho judicial não possuem natureza desconstitutiva, tal qual a Reclamação e a Ação Rescisória. Em outros termos, para a decretação da nulidade requerida, não bastaria que houvesse apenas irregularidade na intimação, mas exigir-se-ia que a parte demonstrasse o exercício de seu direito em recurso próprio, tempestivamente. Frise-se que essa é a inteligência contida no art. 223 do CPC de 2015, que dispõe que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual. Portanto, não tendo a parte interposto nenhum recurso contra a decisão impugnada no momento oportuno, constata-se que o prazo para adoção de qualquer medida já se exauriu, não persistindo motivo ou utilidade para se decretar a nulidade requerida, pois inútil, por si só, para mudar o conteúdo da decisão impugnada que transitou em julgado. Precedentes. Nesse contexto, considerando que o direito deve ser visto como um sistema, a nulidade de intimação deveria ser arguida na primeira oportunidade, devendo a parte praticar o ato que entendesse devido, aduzindo tal argumento como preliminar de recurso, a contar da ciência e não, como o fez, chamar o feito à ordem, a fim de que o juiz de primeiro grau reabrisse o prazo, o que não protrai o prazo recursal pela marcação irreversível do procedimento”. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000459-19.2019.5.21.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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