- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011063-59.2015.5.18.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS . Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que esta Turma deu parcial provimento ao agravo interno da autora para reconhecer que a licitude da terceirização de serviços exclui da condenação apenas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora. Prosseguindo no julgamento, esta Corte concluiu pela inexistência de transcendência no tema do intervalo do artigo 384 da CLT, pois há precedente desta Turma. Assim, quando existirem horas extras a partir da 8ª hora diária , é devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, pois o STF referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema nº 528 ( Leading Case : RE 658312; publicado em 06/12/2021): "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, foi deferido à autora o pagamento correspondente ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente quando houver prestação de horas extras a partir da 8ª hora diária . Logo, não há contradição no acórdão embargado . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011063-59.2015.5.18.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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