- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000074-93.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. 1. Alega o Autor ter demonstrado que a decisão rescindenda é contraditória e obscura, por confundir ciência inequívoca da incapacidade com ciência inequívoca da doença, assinalando que a Corte a quo , apesar de instada, negou-se a oferecer a prestação jurisdicional de forma completa. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 343 DO STF, 83, I, 298, I, E 410 DO TST. 1. Trata-se de pretensão desconsitutiva de acórdão proferido na reclamação trabalhista em que se reconheceu a prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional (indenização por danos morais, materiais, perda de uma chance, despesas médicas e danos estéticos), deduzida com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, baseada na alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da CF, 11, 189, 205, 206, 949 e 950, do CCB, bem como das Súmulas 278 do STJ, 230 do STF e 294 do TST. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os artigos 11, 949 e 950 do CCB de 2002, assim como a Súmula 294 do TST, normas apontadas como vulneradas, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre imprescritibilidade dos direitos da personalidade, perdas e danos, lucros cessantes, pensionamento e prescrição aplicável à pretensão de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I e II, do TST). 3. Além disso, tampouco se observa maltrato às normas insculpidas nos artigos 189, 205 e 206, do CCB, em que previstos prazos prescricionais civis, visto que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração aos dispositivo legais, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. A rigor, a jurisprudência assente do TST considera aplicável a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), dá-se em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ocorreu em 30/12/2004. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, forçoso concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos arts. 189, 205 e 206 do CCB, revelando-se, diferentemente, a efetiva e adequada aplicação das normas pertinentes à espécie. 4. Outrossim, não se configura transgressão ao art. 7º, XXIX, da CF, bem como às Súmulas 278 do STJ e 230 do STF. Na situação vertente, o órgão prolator da decisão rescindenda assinalou que a ação trabalhista foi ajuizada em 23/07/2015 e registrou a data de 12/03/2009 como a da ciência inequívoca da lesão, sem consignar quaisquer outros elementos que permitam, sem revolvimento de fatos e provas, considerar outro momento como marco inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda , diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 966 do CPC de 2015. Considerada, assim, a data de 12/03/2009 como marco para contagem do prazo de prescrição, premissa fática insuscetível de reexame em ação desconstitutiva fundada em violação de norma jurídica, sobretudo em razão da falta de outras informações na decisão rescindenda, não há como reconhecer a invocada violação do artigo 7º, XXIX, da CF, assim como das Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, no tocante ao reconhecimento de prescrição da pretensão de indenização por danos morais, materiais, perda de uma chance, despesas médicas e danos estéticos (óbice da Súmula 410 do TST). Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000074-93.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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