- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0100934-83.2020.5.01.0204, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRÁS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA 3 TURNOS DE TRABALHO. ART. 3º, V, DA LEI 5.811/72. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu ser devido pagamento de horas extras pela supressão do repouso de 24 horas consecutivas após 3 turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Consignou que "... os controles de ponto demonstram que, por diversas ocasiões, como, por exemplo, nos dias 12 a 17/05/2016 (fls. 193), o autor não gozou do descanso de 24 horas após três turnos consecutivos de trabalho ". Esta Corte tem jurisprudência sedimentada no sentido de que o petroleiro submetido a turnos ininterruptos de revezamento faz jus a folga compensatória de 24 horas consecutivas após 3 turnos trabalhados, conforme dispõe o art. 3º, V, da Lei 5.811/1972. Julgados da SBDI-I/TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. 2. Destaque-se, por oportuno, que a matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, não foi abordada no acórdão regional, incidindo a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100934-83.2020.5.01.0204. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.