- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100968-92.2019.5.01.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REPOUSO DE 24 HORAS CONCEDIDOS IMEDIATAMENTE APÓS 3 TURNOS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 3º, V, DA LEI N.º 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ o autor, por inúmeras vezes, não usufruiu do descanso de 24h após três turnos consecutivos ”. Pontuou, nesse sentido, que “ o repouso de 24h, previsto no art. 3°, V, da Lei nº 5.811/72, deve ser concedido imediatamente após a realização dos 3 turnos ininterruptos de revezamento, porque tal intervalo destina-se fundamentalmente à preservação da saúde do trabalhador, não podendo ficar ao arbítrio da ré ”. Pontuou, ainda, que “ o labor do autor por 4/5 turnos seguidos, ainda que compensados posteriormente por folgas mais prolongadas ”, viola a legislação especial. 2. O art. 3º, V, da Lei n.º 5.811/72 estabelece “ o direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados ”. 3. O Tribunal Regional, interpretando o teor do referido artigo, entendeu que o intervalo de 24 horas teria que ser concedido imediatamente após a realização do terceiro turno em turnos ininterruptos de revezamento. Na ocasião, entendeu também que a “ o labor do autor por 4/5 turnos seguidos, ainda que compensados posteriormente por folgas mais prolongadas ”, viola a legislação especial. 4. Depreende-se, nesse sentido, que da forma em que proferido, o acórdão recorrido não viola diretamente o art. 3º, V, da Lei n.º 5.811/72 (único dispositivo indicado no recurso de revista), nos moldes do art. 896, c , da CLT, uma vez que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao referido dispositivo. 5. Nesse sentido, o cabimento do recurso de revista dependeria de demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do art. 896, a , da CLT. No entanto, o recurso de revista da ré apenas indicou violação ao art. 3º, V, da Lei n.º 5.811/72. 6. Registra-se, ainda, os arestos transcritos na minuta do agravo interno e os demais artigos indicados por violados, não foram veiculados no recurso de revista, razão pela qual constitui inovação recursal, não enquadrando o apelo nos moldes do art. 896, a e c , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100968-92.2019.5.01.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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