JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0102077-43.2016.5.01.0206

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0102077-43.2016.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. REPOUSO DE 24 HORAS CONSECUTIVAS PARA CADA TRÊS TURNOS TRABALHADOS. ART. 3º, V, DA LEI 5.811/72. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO. De início, cabe registrar que embora a controvérsia do recurso, esteja afetada a exame do Tribunal Pleno do TST, consoante Tema 102 da Tabela de IRRR’s, há óbice processual que impede o processamento do apelo obstaculizado, sendo certo que não se alcançará o exame do mérito recursal. É que o reclamante não cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tocante à pretensão de pagamento de horas extras pela não concessão de 24 horas consecutivas de repouso para cada três turnos trabalhados em regime de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a norma coletiva estabeleceu um regime de dias trabalhados e folgas mais benéfico do que aquele previsto no art. 3º, V, da Lei 5.811/72. Consignou, também, que a fixação de módulo reduzido de 168 horas mensais por norma coletiva é totalmente favorável ao autor, porquanto a extrapolação de horário implica o direito às horas extras, sendo estas sobejamente pagas de forma regular elevando consideravelmente a remuneração do reclamante para um patamar bastante diferenciado dos demais trabalhadores. Afirmou, ainda, que a pretensão do reclamante constituiria bis in idem. Observa-se que o reclamante limita-se a alegar que o acordo coletivo não deve prevalecer sobre o legislado, todavia, nas razões do recurso de revista, assim também nos demais recursos, deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Regional no sentido de que a norma coletiva estabeleceu um regime de dias trabalhados e folgas mais benéfico do que aquele previsto no art. 3º, V, da Lei 5.811/72, bem como ensejou sobejante pagamento de horas extras que elevou consideravelmente a remuneração do reclamante para um patamar bastante diferenciado dos demais trabalhadores, e que pretensão do reclamante constitui bis in idem. Logo, em relação aos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, da CLT, constata-se que o recurso de revista não atendeu à exigência do inciso III do mencionado dispositivo celetista, porquanto o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão regional. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102077-43.2016.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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