JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010972-06.2020.5.15.0060

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0010972-06.2020.5.15.0060, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em ações coletivas, a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência demanda a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública – e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas se sustenta ante a detida comprovação da má-fé do ente sindical. Precedentes. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Na hipótese , em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional condenou o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, desamparada de qualquer notícia relacionada à configuração de sua má-fé. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional ofende o disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, estando, ainda, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010972-06.2020.5.15.0060. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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