- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100355-83.2022.5.01.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCCS de 1995 da ECT, substituído pelo PCCS de 2008, este último ao qual o autor não aderiu, a prescrição aplicável é a quinquenal parcial, não atingindo o fundo do direito, mas somente as parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 452 do TST. 2. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a matéria não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. ECT - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1, a qual estabelece que: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a revelar a ausência de transcendência da matéria impugnada . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. 1. A questão relativa aos critérios de correção monetária e juros moratórios, em se tratando de débitos da Fazenda Pública, embora tenha sido debatida pela Corte Regional, não foi objeto de impugnação no recurso de revista, de maneira que a insurgência apenas no agravo interno constitui inovação recursal. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de que não se conhece, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100355-83.2022.5.01.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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