- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011297-78.2015.5.03.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, quanto aos danos morais, entendeu que o Reclamante não foi submetido a excesso de cobranças, perseguições ou constrangimentos, sendo, portanto, indevida a indenização pretendida. No que se refere aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional já acolheu a pretensão do Reclamante no sentido de excluir do dispositivo do acordão condição adicional ao deferimento dos honorários advocatícios. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, com acréscimo de fundamentação Agravo não provido . 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, reconheceu o exercício de função de confiança, apta a enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, registrando que o Autor recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário base; tinha aproximadamente 1.200 clientes em sua carteira de pessoas físicas; participa de reuniões por teleconferência; possuía assinatura autorizada; e não possuía superior hierárquico. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força da Súmula 126/TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses, não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido . 3. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 342 DO TST E OJ 160 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional registrou que houve autorização expressa para que a empresa Reclamada efetuasse descontos relativos a seguros e associações, sem qualquer registro de comprovação de coação. A alegação recursal está limitada à existência de vício de consentimento, no momento da admissão, na adesão aos descontos. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais, sendo necessária a demonstração concreta do vício de vontade. Uma vez atestada a existência de autorização por escrito do Reclamante para os descontos efetuados a título de seguros e associações, presume-se a validade da manifestação de vontade do Autor, salvo se houvesse inequívoca demonstração de vício do ato volitivo, o que não ficou evidenciado na hipótese. Inteligência da Súmula 342 e da Orientação Jurisprudencial 160 da SBDI-1 do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011297-78.2015.5.03.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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