- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100477-88.2019.5.01.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Regional. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada: " Quanto à questão de que houve ' OMISSÃO QUANTO AOS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS O RETORNO DA LICENÇA PELA RECLAMANTE' , o Tribunal Regional registrou que, ' pela prova oral colhida, constata-se que, embora tenha havido algumas alterações nas atribuições da reclamante após o período de licença, as funções que passou a exercer mantiveram correlação direta com o cargo de gerência, ou seja, não passou a realizar tarefas de cunho repetitivo, tais como àquelas exercidas pelos caixas, já que é categórica, em seu depoimento pessoal, que nunca exerceu tal mister' (pág. 514); que ' a própria reclamante reconhece que seu cargo era de confiança nos moldes do dispositivo citado' (pág. 514); e que ' A prova produzida não deixa dúvida de que a situação da reclamante após longo período de afastamento se assemelha a que anteriormente se encontrava, trabalhando com outro gerente, que assumiu sua carteira enquanto esteve no benefício previdenciária, atendendo os mesmos clientes pessoa jurídica ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que, " Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, esclareceu que, ' pela simples leitura da fundamentação da embargante, verifica-se que os presentes embargos, na verdade, têm como finalidade reformar o julgado com fundamento diverso, limitando-se a restabelecer discussão sobre assunto já dirimido, pretendendo, por meio de remédio processual inadequado, que seja reapreciado o mérito do acórdão' ; e que ' está claro que o ora embargante, na verdade, pretende rever a prova dos autos ou rediscutir a justiça da decisão ". Além disso, extrai-se da decisão monocrática que, " diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte " . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na aplicação do disposto na Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada: " a Corte de origem salientou que as provas produzidas nos autos corroboraram a tese defensiva de que as atribuições desempenhadas pela reclamante não se equiparavam àquelas exercidas pelo bancário comum, exigindo, portanto, fidúcia diferenciada, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do artigo 224 da CLT ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " a decisão recorrida está em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, em harmonia com a Súmula nº 102 desta Corte ". Além disso, extrai-se da decisão monocrática que, " Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a reclamante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho " . Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na aplicação do disposto na Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada: " no caso em exame, não se evidencia a prática de ato ilícito da empregadora e ofensa à honra subjetiva do autor ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " o Tribunal Regional entendeu que não houve prova apta a contradizer os fundamentos da sentença de primeiro grau, em que se consignou que não se extraiu da prova dos autos nenhuma conduta desrespeitosa perpetrada pela reclamada contra a autora, e que cabia à autora comprovar suas alegações, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ". Além disso, extrai-se da decisão agravada que " a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos hábeis a caracterizar a ofensa à sua esfera extrapatrimonial, não se podendo concluir que a conduta patronal extrapolou os limites do poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde e causou sofrimento íntimo, constrangimento ilegal e situação degradante e vexatória à autora ". Ademais, concluiu-se que, " para se decidir diversamente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST " . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100477-88.2019.5.01.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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