JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010717-29.2021.5.03.0163

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010717-29.2021.5.03.0163, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi dado parcial provimento ao recurso de revista patronal, no tocante à validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento . 2. Registrou-se a superação da Súmula 423 do TST ante o julgamento do Tema 1.046 do STF , que possui caráter vinculante, bem como a manutenção da condenação nas situações em que descumpridos os termos da própria norma coletiva. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - MINUTOS RESIDUAIS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante ao tema dos minutos residuais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, bem como por esbarrar nos óbices elencados pelo Regional ( art. 896, " a " , " c " e § 8º, da CLT e Súmulas 337 do TST ) sendo que o valor da condenação, de R$ 2 0.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou registrado ainda que o TRT não invalidou a norma coletiva, mas reconheceu que, no caso dos autos, não houve subsunção dos fatos ao disposto na cláusula da norma coletiva, situação que não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010717-29.2021.5.03.0163. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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