JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001402-41.2012.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0001402-41.2012.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração, ainda mais porque devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando os julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931. Houve manifestação expressa sobre o fundamento para constatar a culpa in vigilando do ente público, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Nesse quadro, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001402-41.2012.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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