- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001264-73.2015.5.02.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS . TANQUES DE ÓLEO DIESEL. INSTALAÇÃO NO INTERIOR (Enterrados) DA EDIFICAÇÃO COM CAPACIDADE PARA ARMAZENAR 15 .000 MIL LITROS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, aplicável ao período não prescrito do contrato de trabalho diz "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A citada Orientação Jurisprudencial foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, "s", do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o " armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado ". O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, portanto, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Quanto aos limites a serem observados, a SBDI-I desta Corte tem firme entendimento de que o disposto na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento ultrapasse 250 litros, hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001264-73.2015.5.02.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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