- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001202-12.2021.5.02.0023, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONALDEPERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido oadicionaldepericulosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sobreleva destacar, entretanto, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não se aplica para os casos em que o armazenamento do líquido inflamável ocorre fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado trabalha, caso que se aplica aos autos. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada não ultrapassava o limite estabelecido pela NR 20, bem como o fato de que os tanques inflamáveis situavam-se fora da projeção vertical, em situação, portanto, que não se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Verifica-se, desse modo, que o v. acórdão regional, no qual se concluiu indevido o adicional de periculosidade pelo armazenamento de tanque de combustível em área externa e fora da projeção vertical do edifício, no qual trabalhava o reclamante, porquanto não delineado no contexto da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001202-12.2021.5.02.0023. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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