- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0100045-83.2017.5.01.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E CONSEQUENTES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência do TST está orientada no sentido de que o marco inicial prescricional, para pedido de reenquadramento e consequentes diferenças salariais conta-se do próprio retorno ou readmissão ou, ainda, da data do indeferimento do pedido de reenquadramento, exatamente considerando a teoria da Actio Nata , mormente em se tratando dos efeitos da Lei de Anistia (8.878/94). No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição da pretensão de reenquadramento e consequentes, a partir da data do retorno da empregada aos quadros da ECT, o que se deu em 01/07/2011, e, como esta ação foi ajuizada em 17/01/2017, já havia sido ultrapassado o prazo quinquenal. Precedentes. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100045-83.2017.5.01.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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