JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101547-42.2024.5.01.0082

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo Interno 0101547-42.2024.5.01.0082, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA  LEI Nº 8.878/94  PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E, COMO CONSEQUÊNCIA, DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALEGADA NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TOTAL  ACTIO NATA  TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA READMISSÃO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição aplicável à pretensão de reenquadramento funcional decorrente da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 e, como consequência, das diferenças salariais decorrentes de tal reenquadramento. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a prescrição aplicável à pretensão de reenquadramento funcional decorrente do processo de anistia é quinquenal e total, a ser contada da data da readmissão do empregado, sendo que " No presente caso, considerando que transcorreram mais de 8 (oito) anos entre a readmissão e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição total da pretensão uma vez que o ajuizamento ocorreu depois de transcorridos os cinco anos da prescrição quinquenal prevista nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11da CLT ". De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do item II da Súmula nº 275 do TST, encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de empregado anistiado, a prescrição aplicável à pretensão de reenquadramento funcional é quinquenal e total, tendo como actio nata a data da readmissão do empregado. Julgados. Nesse passo, nos termos do item II da Súmula nº 275 desta Corte Superior, correta a decisão regional que declarou prescrita a pretensão de reenquadramento funcional e, como consequência, das diferenças salariais decorrentes da alegada necessidade de reenquadramento. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101547-42.2024.5.01.0082. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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