- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0001210-85.2018.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA APÓS ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA NA FASE COGNITIVA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte impetrante que aduziu a nulidade de citação na etapa cognitiva. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, que , " ao julgar improcedente a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de nulidade da citação e a consequente desconstituição da sentença, violou o magistrado de primeiro grau, direito líquido e certo da impetrante ". Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , " a cassação do ato que determinou a execução da impetrante" . IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em sede de decisão unipessoal, denegou a liminar pleiteada . V. Ato contínuo, a Seção especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, por unanimidade, não admitiu o mandamus , com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. VI. Dessa decisão recorreu a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em suma, que " apesar de a Exceção de Pré-Executividade ser um incidente processual que tenha como escopo impugnar alguma ilegalidade perpetrada na fase de execução o seu indeferimento não enseja a possibilidade de interposição de recurso, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, a decisão que rejeita este incidente perfaz decisão interlocutória". VII. A SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. VIII. Destaca-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou acerca do não cabimento do Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte impetrante que aduziu a nulidade de citação na etapa cognitiva. IX . Assim, a impetrante deveria ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhes veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001210-85.2018.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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