- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo Interno 0101866-44.2019.5.01.0483, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA - TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21. O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em turnos de revezamento de 12h, no regime de 14 dias de embarque e 21 dias de folgas. Deixou expresso que, " No que tange às folgas, a norma coletiva define que deve ser concedida um dia e meio de folga a cada dia laborado embarcado, o que pode ser observado, por exemplo, na Cláusula 99ª do ACT de 2015/2017 (ID. dcd7668 - Pág. 43) ". Porém, " não era respeitada tal proporção, devendo haver o pagamento das folgas suprimidas " . Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que é " inválida a compensação praticada pela ré, já que sequer há previsão nesse sentido nas normas coletivas e a concessão das respectivas folgas, semelhante a um ' banco de dias' , é extremamente prejudicial à saúde do trabalhador e desnatura por completo o regime previsto na norma coletiva da categoria ". Ou seja, reconheceu " a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21 ". Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101866-44.2019.5.01.0483. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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