- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0101935-79.2019.5.01.0482, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA – TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 . O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em turnos de revezamento de 12h, no regime de 14 dias de embarque e 21 dias de folgas. Deixou expresso que, " É fato que o trabalhador prestava atividade laborativa em plataformas marítimas com direito à fruição de 1,5 dias de folga a cada doze horas diárias de labor embarcado, observado o limite de 14x21, nos termos da Lei nº 5.811/1972 e dos acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos .". " E nem se argumente que a hipótese atrairia a aplicação da Súmula 85 do c. TST. à míngua de qualquer pactuação individual ou coletiva prevendo a suposta compensação ou a instituição de banco de horas, o que, de resto, afigurar-se-ia incabível in casu, dadas as especificidades das condições em que a atividade laborativa era prestada, e, ainda, porque a hipótese não envolve compensação de jornada propriamente dita e, sim, prestação de labor em dias destinados ao repouso .". Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que é " É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 (Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do Tribunal Pleno desta Corte) .". Ou seja, reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101935-79.2019.5.01.0482. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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