JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1000476-73.2022.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1000476-73.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. O agravante sustenta ser indevido o recolhimento das custas, por terem sido concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, não há nos autos do presente Mandado de Segurança nenhuma decisão concedendo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, e é de se ressaltar que tampouco houve requerimento nesse sentido, mas mera “comunicação” do fato de que o impetrante era beneficiário da justiça gratuita. A toda evidência, o impetrante se refere à decisão proferida no feito matriz que teria concedido os referidos benefícios, o que não se aproveita para a ação autônoma do Mandado de Segurança. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000476-73.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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