- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001626-18.2017.5.10.0014, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Esta Turma, sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, mediante os seguintes fundamentos: " A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL GRAVE CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido." AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a indenização por danos morais. Nesse contexto, a análise do agravo de instrumento quanto ao tema fica prejudicada, por ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, mais precisamente a prova documental, concluiu que a reclamante faz jus à indenização por danos materiais em razão de prejuízos materiais decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O agravo de instrumento está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula nº 297 do TST. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento ao recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.". Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pela empregada, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e o dano moral, revelam-se in re ipsa , ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria , de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001626-18.2017.5.10.0014. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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