JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100322-65.2020.5.01.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100322-65.2020.5.01.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, §1º-A, IV, da CLT . Agravo não provido. REVELIA. NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional concluiu, após analise detida da matéria, que o reclamado apresentou tempestivamente a contestação. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Ante a possível violação do art. 5.º, V e X, da CF/88, deve ser provido o agravo. Agravo provido. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO E INCIDÊNCIA DO FGTS NO AVISO-PRÉVIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Ante a possível violação ao artigo 1.013, § 1.º, do CPC, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Ante a possível violação do art. 5.º, V e X, da CF , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO E INCIDÊNCIA DO FGTS NO AVISO-PRÉVIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Ante a possível violação ao artigo 1.013, § 1.º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de atos de improbidade e de deslealdade. O Tribunal Regional, apesar de ter revertido a justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais em razão da imputação da conduta desonesta. A Corte concluiu que a reclamada agiu dentro do ordenamento jurídico e que não restou demonstrado abuso do direito potestativo do empregador à resilição do contrato de trabalho. Entretanto, a jurisprudência do TST entende que a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado justifica o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso, o TRT concluiu que “ (...) o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática dos atos de improbidade e de concorrência desleal imputados ao reclamante ”. Assim, a aplicação da penalidade da justa causa sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação. Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO E INCIDÊNCIA DO FGTS NO AVISO-PRÉVIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Nos termos do art. 1.013, § 1.º, do CPC e da Súmula 393 do TST, ao Tribunal Regional é devolvido o conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas a capítulo impugnado. No caso dos autos , o Tribunal Regional, apesar de instado por meio de embargos de declaração, não analisou os pleitos do reclamante de projeção do aviso-prévio na CTPS e incidência do FGTS no aviso-prévio sob o fundamento de que o recurso ordinário interposto pelo autor não devolveu tais matérias. Ocorre que os pedidos deveriam ter sido apreciados em segundo grau recursal, considerando que atinentes ao capítulo impugnado, qual seja, reversão da dispensa por justa causa. Nesse contexto, a decisão regional não observou o efeito devolutivo em profundidade. Recurso a que se dá provimento, com amparo n o art. 1.013, §3.º, do CPC, para condenar a reclamada a integrar o período do aviso-prévio ao contrato de trabalho do empregado e pagar o FGTS incidente sobre o aviso-prévio, a se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100322-65.2020.5.01.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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