- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0001035-24.2019.5.09.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA A EX-EMPREGADORA DEVIDO A SONEGAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR DE SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-1.265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.312.736 (TEMA Nº 955), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA Nº 1.021). Nega-se provimento aos embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados, tendo em vista que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se "busca a reparação pela reclamante dos prejuízos que lhe foram impostos por seu ex-empregador que sonegou-lhe direitos no curso do contrato de trabalho, impedindo contribuições para a entidade de previdência privada com base em um salário de contribuição maior, implicando o complemento de aposentadoria significativamente menor do que seria apurado caso as verbas sonegadas tivessem sido devidamente quitadas em momento oportuno" , questão que se assemelha ao julgamento do STF no RE 1.265.564, tendo sido fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral) . Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001035-24.2019.5.09.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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