- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000487-21.2019.5.12.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de petição do executado para manter os cálculos das diferenças salariais e refutar a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Diante disso, fica afastada a arguição de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR INDICADO NA EXORDIAL. LIMITAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . A Corte a quo , ao concluir que devem ser mantidos os cálculos das diferenças salariais sem a limitação pretendida pelo executado, deu interpretação ao sentido e ao alcance do título executivo judicial. Aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: " AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". De acordo com o acórdão regional, verifica-se que o executado busca, na verdade, discutir questão preclusa, visto que a pretendida limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não constou do título executivo judicial e não houve impugnação oportuna. Portanto, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000487-21.2019.5.12.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.