- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0101141-24.2020.5.01.0482, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DO DÉFICIT DA PETROS, POR SUPOSTO ATO ILÍTICO PRATICADO PELA PETROBRAS. A Terceira Turma destacou que "o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A. pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de eventuais prejuízos decorrentes de descontos na aposentadoria complementar, para o equacionamento do déficit na PETROS, por suposto ato ilícito praticado pela Petrobras". Consta do acórdão embargado que "foi em decorrência do contrato de trabalho firmado com a Petrobras que o autor aderiu à Petros, ou seja, a relação jurídica mantida com o fundo de pensão (PETROS) só foi possível graças à preexistência de um contrato de trabalho entre as partes litigantes". A Turma, com fundamento nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS", "Tema nº 1.021" e "no recurso especial repetitivo 1.778.938/SP, Tema repetitivo 1.021" e em decisões desta Corte, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para apreciação e julgar os pedidos formulados pelo reclamante na reclamação trabalhista sub judice , como entender de direito". A Petrobras, sob a alegação de omissão no acórdão embargado, expõe argumentos para a reforma dessa decisão, não se prestando os declaratórios para essa finalidade. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de vício a sanar. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101141-24.2020.5.01.0482. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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