- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0012096-10.2019.5.15.0076, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: Examina-se primeiro o recurso de revista do reclamante, por se tratar de matéria preliminar ao exame da demanda. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de nulidade do acórdão regional fundamenta-se na alegação de ausência de exame dos aspectos fáticos referentes à pessoalidade e subordinação na prestação de serviços do reclamante à empresa ora reclamada, no período em que trabalhou como terceirizado (de 1987 a 2002), à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, essenciais à caracterização do vínculo empregatício postulado na ação em apreço . No caso, a fundamentação regional restringiu-se ao reconhecimento de licitude da terceirização de serviços no período de 1987 a 2002, com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo STF na ADPF 324 e no RE nº 958.252, motivo pelo qual foi rechaçada a pretensão autoral de vínculo empregatício e de unicidade contratual com o período de trabalho posterior à contratação direta pela reclamada a partir de 2002, sem exame específico sobre a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT . Além disso, rejeitado o vínculo empregatício, diante da licitude da terceirização de serviços, a Corte de origem declarou a prescrição total para discutir eventuais diferenças trabalhistas deste período. Ressalta-se, todavia, que a observância da tese firmada pela Suprema Corte, nos autos do processo ARE-791.932-DF, na qual houve menção ao entendimento firmado nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da reclamada tomadora dos serviços, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice , diante da possibilidade de fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, 3º e 9º da CLT), no período de 1987 a 2002, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre estes aspectos, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012096-10.2019.5.15.0076. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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