JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012096-10.2019.5.15.0076

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 0012096-10.2019.5.15.0076, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: Examina-se primeiro o recurso de revista do reclamante, por se tratar de matéria preliminar ao exame da demanda. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de nulidade do acórdão regional fundamenta-se na alegação de ausência de exame dos aspectos fáticos referentes à pessoalidade e subordinação na prestação de serviços do reclamante à empresa ora reclamada, no período em que trabalhou como terceirizado (de 1987 a 2002), à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, essenciais à caracterização do vínculo empregatício postulado na ação em apreço . No caso, a fundamentação regional restringiu-se ao reconhecimento de licitude da terceirização de serviços no período de 1987 a 2002, com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo STF na ADPF 324 e no RE nº 958.252, motivo pelo qual foi rechaçada a pretensão autoral de vínculo empregatício e de unicidade contratual com o período de trabalho posterior à contratação direta pela reclamada a partir de 2002, sem exame específico sobre a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT . Além disso, rejeitado o vínculo empregatício, diante da licitude da terceirização de serviços, a Corte de origem declarou a prescrição total para discutir eventuais diferenças trabalhistas deste período. Ressalta-se, todavia, que a observância da tese firmada pela Suprema Corte, nos autos do processo ARE-791.932-DF, na qual houve menção ao entendimento firmado nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da reclamada tomadora dos serviços, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice , diante da possibilidade de fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, 3º e 9º da CLT), no período de 1987 a 2002, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre estes aspectos, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012096-10.2019.5.15.0076. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0002347-48.2013.5.05.0531

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 22/05/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING QUANTO À TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Após os julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252, a Suprema Corte firmou a tese jurídica de que a terceirização é permitida em todas as fases do processo produtivo, sem diferenciação entre atividades-meio e fim. Entretanto, no present…

Embargos de Declaração 1001043-80.2021.5.02.0084

3ª Turma · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 28/05/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. No que concerne à preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, consta expressamente no acórdão embargado que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao …

Recurso de Revista 0000241-70.2017.5.05.0015

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 15/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema 725 de repercussão geral), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101534-79.2017.5.01.0020

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 19/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Re…

Recurso de Revista 1002054-95.2017.5.02.0372

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 10/04/2024

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - COMPROVAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - DISTINÇÃO . 1. No RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema nº 725), de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em conjunto com a citada ADPF, a tese jurídica foi firmada nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.