- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-20.2021.5.19.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A Corte Regional ressaltou que restou comprovado nos autos que o reclamante é portador de doença grave com forte estigma social. 2. A reclamada não logrou êxito em comprovar os motivos legítimos a justificar a rescisão contratual, tampouco os fatos para afastar a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Precedentes. 3 . A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas nºs 126 e 443 do TST, pelo que não se observam as alegadas violações aos dispositivos legais e constitucionais invocados. 4 . Quanto à indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, o pressuposto para a condenação é a ocorrência de violação a algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, configurando dano à esfera extrapatrimonial a dispensa discriminatória em decorrência de doença estigmatizante. 5 . O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. 6. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, sendo presumível em razão do fato ilícito - dispensa discriminatória por doença estigmatizante . 7 . Dessa forma, em face de ser incontroverso que a dispensa discriminatória do trabalhador configurou abuso do poder diretivo, correta a decisão regional em que se concluiu ser devida a indenização por danos morais in re ipsa , ou seja, aquela decorrente do próprio efeito danoso. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da reparação por danos morais deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo empregado, as condições individuais das partes e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Quanto ao montante do dano moral, não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos nos quais os valores se revelem ínfimos ou excessivos, o que não se configurou no caso concreto. 3. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G, § 1º, da CLT para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000206-20.2021.5.19.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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