- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000678-84.2017.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS CONTRATADAS LOGO APÓS A ADMISSÃO. NULIDADE. PRÉ-CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de contratação de horas extras em curto período após a admissão do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em apreço, as horas extras foram formalmente contratadas 3 meses após a admissão do reclamante. É sabido que o fundamento da Súmula 199 do TST é mesmo o artigo 225 da CLT, o qual impede a prestação de horas extraordinárias, salvo em caráter excepcional. Assim, hão de incidir as sanções consagradas na Súmula nº 199, quais sejam, a de desconsiderar essa contratação e a de considerar aquilo que se pagou a título de horas extras pré-contratadas como valor integrante do salário normal. Com efeito, resulta evidente que o banco reclamado, ao postergar a pré-contratação para 3 meses depois, sabendo que essa exceção era um requisito para afastar a aplicação da Súmula nº 199 do TST, agiu de modo a disfarçar a sua deliberada violação aos preceitos da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000678-84.2017.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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