- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1001448-07.2017.5.02.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.Agravo desprovido . 1) RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 2) HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA . 3) ADICIONAL NOTURNO. 4) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RENOVAÇÃO DOS TEMAS, DAS VIOLAÇÕES E DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se , na hipótese , que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, referentes à incidência das Súmulas nºs 126, 333 e 338, item I, do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Além disso, a parte reclamada não renovou os temas, os argumentos e as violações suscitadas por ocasião da interposição do recurso de revista , limitando-se a impugnar , genericamente , o despacho denegatório do seu apelo revisional no particular . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001448-07.2017.5.02.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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